CÂMARA ESPECIAL | ||
CARGO | NOME | OAB/PR |
Presidente | MAURO JOSELITO BORDIN | 15755 |
Vice Presidente | MARIA INEZ ARAUJO DE ABREU | 32543 |
Membro | ANA CARLA HARMATIUK MATOS | 23248 |
Membro | EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS | 24498 |
Membro | FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO | 35025 |
Membro | LAISA FERNANDA ALVES VIEIRA | 88651 |
Membro | NARA ELAINE XAVIER DA SILVA | 29378 |
Membro | NOROARA DE SOUZA MOREIRA GOMES | 37705 |
Membro | RAFAELA POLYDORO KÜSTER | 45057 |
Membro | RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE | 10517 |
Membro | RICARDO SOARES MESTRE JANEIRO | 22152 |
Membro | ROBERTO BONA JUNIOR | 56262 |
- Dispositivos Regimentais
Art. 3º. São Órgãos Deliberativos:
I - Conselho Pleno (CPL);
II - Câmara de Seleção (CS);
III - Câmara de Direitos e Prerrogativas (CDP);
IV - Câmara de Disciplina (CDI); e
V - Câmara Especial (CES).
(...)
Art. 41. Compete à Câmara Especial:
I - referendar decisão do seu Presidente em pedidos de anistia e remissão de débitos em situações de doença que impeçam o exercício profissional;
II - julgar pedido de revisão de processo ético-disciplinar, à exceção daqueles que envolvam averiguação de idoneidade moral e a aplicação da sanção de exclusão de advogado;
III - julgar pedido de reabilitação, à exceção daqueles que envolvam a averiguação de idoneidade moral e a aplicação da sanção de exclusão de advogado; e
IV - julgar os recursos das decisões proferidas pelo seu Presidente.
Art. 42. Compete ao Presidente da Câmara Especial:
I - convocar e presidir os trabalhos da Câmara;
II - decidir monocraticamente os pedidos de anistia e remissão de débitos em situações de doença que impeçam o exercício profissional, "ad referendum" da Câmara;
III - determinar o arquivamento liminar de requerimentos que não preencham os requisitos para seu processamento.
Art. 43. O Conselho Pleno poderá fixar outras atribuições à Câmara Especial.
Art. 44. A Câmara Especial poderá propor ao Presidente do Conselho Seccional a aprovação, pelo Conselho Pleno, de súmulas de entendimento consolidado sobre as matérias de sua competência.
(...)
Seção III - Da Revisão do Processo Ético-Disciplinar
Art. 130. Cabe revisão do processo ético-disciplinar, na forma prevista no EAOAB, observado o disposto no art. 68 do Código de Ética e Disciplina.
Art. 131. O Relator apreciará, preliminarmente, a admissibilidade do pedido.
§ 1º O Relator poderá, se ausentes os pressupostos de admissibilidade, opinar pelo arquivamento liminar do pedido, fazendo os autos conclusos ao Presidente do Órgão competente, que o decidirá.
§ 2º O Relator poderá, se entender necessário, solicitar manifestação do TED sobre matéria de cunho formal do pedido de revisão.
§ 3º Admitido o pedido, o Relator poderá determinar a instrução do processo ou, estando em condições de julgamento, encaminhá-lo para julgamento.
§ 4º Transitada em julgado a decisão, dela será trasladada cópia ao processo a que se refere para execução do julgado.
Seção IV - Da Reabilitação
Art. 132. Cabe reabilitação de sanção disciplinar, na forma prevista no EAOAB, observado o disposto no art. 69 do Código de Ética e Disciplina.
Art. 133. A prova de bom comportamento se faz com certidões de distribuição de ações cíveis e criminais emitidas em prazo inferior a 30 (trinta) dias da data do protocolo, prova de frequência a cursos sobre ética e disciplina ministrados pela OAB, com carga horária mínima de 10 (dez) horas, reparação do dano causado quando for o caso, e outros documentos pertinentes.
Art. 134. No pedido de reabilitação serão observados:
I - Quando o pedido de reabilitação tratar de penalidade de exclusão por aplicação do art. 38, I do EAOAB, deverá o requerente comprovar o integral cumprimento das penalidades que originaram o processo.
II - Quando o pedido de reabilitação decorrer de aplicação de sanção pela prática de crime, deverá o requerente comprovar a reabilitação criminal.
III - Transitada em julgado a decisão, dela será trasladada cópia ao processo disciplinar que lhe deu causa e procedidas as anotações correspondentes.
(...)
Seção VII - Da anistia de débitos
Art. 143. A anistia, remissão ou isenção de débitos em razão de problemas de doença que impeçam o exercício da advocacia serão regulamentadas em ato da Diretoria e processada e julgada pela Câmara Especial.
§ 1º O pedido deve ser formalizado em requerimento instruído com os documentos necessários à comprovação real e efetiva do motivo alegado para a concessão do benefício no período contemporâneo aos débitos, podendo ser baixado em diligência se houver a necessidade de melhor esclarecimento.
§ 2º Serão procedidas as anotações necessárias, sem prejuízo da verificação por Órgão da Seccional ou da Subseção, da manutenção da situação que ensejou a concessão do benefício.
Art. 144. A anistia, remissão ou isenção de débitos decorrentes da aplicação de Provimento do Conselho Federal, exceto quando se tratar de situações de doença que impeçam o exercício da advocacia, será processada pela Tesouraria e aplicada, de ofício, no primeiro dia útil de cada mês, após certificado o cumprimento das condições ou, a requerimento do advogado, desde que atendidos os requisitos nele previstos.
- Informações complementares:
- ANISTIA DE DÉBITOS: v. Provimento nº 111/2006 do CF/OAB e Resolução da Diretoria da OAB/PR nº 03/2011
- PEDIDOS DE REVISÃO: v. art. 73, § 5º do EAOAB e art. 68 do CED
- PEDIDOS DE REABILITAÇÃO: v. art. 41 do EAOAB e art. 69 do CED