COMPOSIÇÃO » Câmara Especial

 
CÂMARA ESPECIAL
CARGO NOME OAB/PR
Presidente MAURO JOSELITO BORDIN 15755
Vice Presidente MARIA INEZ ARAUJO DE ABREU 32543
Membro ANA CARLA HARMATIUK MATOS 23248
Membro EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS 24498
Membro FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO 35025
Membro LAISA FERNANDA ALVES VIEIRA 88651
Membro NARA ELAINE XAVIER DA SILVA 29378
Membro NOROARA DE SOUZA MOREIRA GOMES 37705
Membro RAFAELA POLYDORO KÜSTER 45057
Membro RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE 10517
Membro RICARDO SOARES MESTRE JANEIRO 22152
Membro ROBERTO BONA JUNIOR 56262

- Dispositivos Regimentais

 

Art. 3º. São Órgãos Deliberativos:

I - Conselho Pleno (CPL);

II - Câmara de Seleção (CS);

III - Câmara de Direitos e Prerrogativas (CDP);

IV - Câmara de Disciplina (CDI); e

V - Câmara Especial (CES).

(...)

Art. 41. Compete à Câmara Especial:

I - referendar decisão do seu Presidente em pedidos de anistia e remissão de débitos em situações de doença que impeçam o exercício profissional;

II - julgar pedido de revisão de processo ético-disciplinar, à exceção daqueles que envolvam averiguação de idoneidade moral e a aplicação da sanção de exclusão de advogado;

III - julgar pedido de reabilitação, à exceção daqueles que envolvam a averiguação de idoneidade moral e a aplicação da sanção de exclusão de advogado; e

IV - julgar os recursos das decisões proferidas pelo seu Presidente.

Art. 42. Compete ao Presidente da Câmara Especial:

I - convocar e presidir os trabalhos da Câmara;

II - decidir monocraticamente os pedidos de anistia e remissão de débitos em situações de doença que impeçam o exercício profissional, "ad referendum" da Câmara;

III - determinar o arquivamento liminar de requerimentos que não preencham os requisitos para seu processamento.

Art. 43. O Conselho Pleno poderá fixar outras atribuições à Câmara Especial.

Art. 44. A Câmara Especial poderá propor ao Presidente do Conselho Seccional a aprovação, pelo Conselho Pleno, de súmulas de entendimento consolidado sobre as matérias de sua competência.

(...)

Seção III - Da Revisão do Processo Ético-Disciplinar

Art. 130. Cabe revisão do processo ético-disciplinar, na forma prevista no EAOAB, observado o disposto no art. 68 do Código de Ética e Disciplina.

Art. 131. O Relator apreciará, preliminarmente, a admissibilidade do pedido.

§ 1º O Relator poderá, se ausentes os pressupostos de admissibilidade, opinar pelo arquivamento liminar do pedido, fazendo os autos conclusos ao Presidente do Órgão competente, que o decidirá.

§ 2º O Relator poderá, se entender necessário, solicitar manifestação do TED sobre matéria de cunho formal do pedido de revisão.

§ 3º Admitido o pedido, o Relator poderá determinar a instrução do processo ou, estando em condições de julgamento, encaminhá-lo para julgamento.

§ 4º Transitada em julgado a decisão, dela será trasladada cópia ao processo a que se refere para execução do julgado.

Seção IV - Da Reabilitação

Art. 132. Cabe reabilitação de sanção disciplinar, na forma prevista no EAOAB, observado o disposto no art. 69 do Código de Ética e Disciplina.

Art. 133. A prova de bom comportamento se faz com certidões de distribuição de ações cíveis e criminais emitidas em prazo inferior a 30 (trinta) dias da data do protocolo, prova de frequência a cursos sobre ética e disciplina ministrados pela OAB, com carga horária mínima de 10 (dez) horas, reparação do dano causado quando for o caso, e outros documentos pertinentes.

Art. 134. No pedido de reabilitação serão observados:

I - Quando o pedido de reabilitação tratar de penalidade de exclusão por aplicação do art. 38, I do EAOAB, deverá o requerente comprovar o integral cumprimento das penalidades que originaram o processo.

II - Quando o pedido de reabilitação decorrer de aplicação de sanção pela prática de crime, deverá o requerente comprovar a reabilitação criminal.

III - Transitada em julgado a decisão, dela será trasladada cópia ao processo disciplinar que lhe deu causa e procedidas as anotações correspondentes.

(...)

Seção VII - Da anistia de débitos

Art. 143. A anistia, remissão ou isenção de débitos em razão de problemas de doença que impeçam o exercício da advocacia serão regulamentadas em ato da Diretoria e processada e julgada pela Câmara Especial.

§ 1º O pedido deve ser formalizado em requerimento instruído com os documentos necessários à comprovação real e efetiva do motivo alegado para a concessão do benefício no período contemporâneo aos débitos, podendo ser baixado em diligência se houver a necessidade de melhor esclarecimento.

§ 2º Serão procedidas as anotações necessárias, sem prejuízo da verificação por Órgão da Seccional ou da Subseção, da manutenção da situação que ensejou a concessão do benefício.

Art. 144. A anistia, remissão ou isenção de débitos decorrentes da aplicação de Provimento do Conselho Federal, exceto quando se tratar de situações de doença que impeçam o exercício da advocacia, será processada pela Tesouraria e aplicada, de ofício, no primeiro dia útil de cada mês, após certificado o cumprimento das condições ou, a requerimento do advogado, desde que atendidos os requisitos nele previstos.

- Informações complementares:

- ANISTIA DE DÉBITOS: v. Provimento nº 111/2006 do CF/OAB e Resolução da Diretoria da OAB/PR nº 03/2011

- PEDIDOS DE REVISÃO: v. art. 73, § 5º do EAOAB e art. 68 do CED

- PEDIDOS DE REABILITAÇÃO: v. art. 41 do EAOAB e art. 69 do CED

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