COMPOSIÇÃO » Câmara de Direito e Prerrogativas

 
CÂMARA DE DIREITOS E PRERROGATIVAS
CARGO NOME OAB/PR
Presidente MARION BACH 47113
Vice Presidente MAÍRA SILVA MARQUES DA FONSECA 50731
Membro ANDREY SALMAZO POUBEL 36458
Membro EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO 45755
Membro FABIO ARTIGAS GRILLO 24615
Membro FULVIO LUIS STADLER KAIPERS 27834
Membro JAZIEL GODINHO DE MORAIS 15421
Membro LEANDRO MURILO PEREIRA 66347
Membro LUIS ENRIQUE BRUNO SERVILHA 73552
Membro NEANDRO LUNARDI 28113
Membro RODRIGO LUIS KANAYAMA 32996
Membro SABRINA MARIA FADEL BECUE 50703
Membro THAISE MATTAR ASSAD 80834
Membro VANIA REGINA SILVEIRA QUEIROZ 15600

- Dispositivos Regimentais

 

Art. 3º. São Órgãos Deliberativos:

I - Conselho Pleno (CPL);

II - Câmara de Seleção (CS);

III - Câmara de Direitos e Prerrogativas (CDP);

IV - Câmara de Disciplina (CDI); e

V - Câmara Especial (CES).

(...)

Seção IV - Da Câmara de Direitos e Prerrogativas

Art. 30. A Câmara de Direitos e Prerrogativas é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, e por Conselheiros Titulares e Suplentes, em número adequado ao seu funcionamento.

§ 1º O Presidente da Câmara de Direitos e Prerrogativas será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente ou pelo componente que tiver a inscrição mais antiga na OAB-PR.

§ 2º O Presidente da Comissão de Defesa das Prerrogativas Profissionais da OAB-PR, ou seu substituto, participa das sessões da Câmara, com direito a voz.

Art. 31. Compete à Câmara de Direitos e Prerrogativas:

I - apreciar e decidir os processos de afronta ou lesão a qualquer direito ou prerrogativa dos inscritos no Conselho Seccional;

II - apreciar e decidir os processos de desagravo sob sua competência;

III - referendar os deferimentos de desagravo realizados pela Diretoria;

IV - convidar, quando entender necessário, o ofensor para, na qualidade de informante, prestar esclarecimentos nos processos de que tratam os incisos I e II acima, não sendo ele, porém, considerado parte no processo;

V - designar, por seu presidente, a sessão de desagravo, divulgando-a amplamente;

VI - promover, por seu presidente, a sessão de desagravo ou determinar que esta seja promovida por Subseção ou por quem essa designar;

VII - promover diligências convenientes para a consecução de seus fins;

VIII - julgar os recursos das decisões proferidas por seu Presidente.

Art. 32. Compete ao Presidente da Câmara de Direitos e Prerrogativas:

I - convocar e presidir os trabalhos da Câmara;

II - decidir sobre os pedidos de assistência a advogados em processos judiciais ou administrativos em que haja ofensa às prerrogativas profissionais, ao direito aos honorários advocatícios e à dignidade da advocacia;

III - determinar o arquivamento liminar de requerimentos que não preencham os requisitos para seu processamento.

Parágrafo único. Não cabe assistência a advogado nos processos ético-disciplinares que esteja respondendo.

Art. 33. A Câmara de Direitos e Prerrogativas poderá propor ao Presidente do Conselho Seccional a aprovação, pelo Conselho Pleno, de súmulas de entendimento consolidado sobre as matérias de sua competência.

(...)

Seção V - Do Processo de Desagravo Público

Art. 135. O desagravo público é ato político da OAB, inserido no direito de livre manifestação institucional, não dependendo de contraditório. O pedido de desagravo deve ser instruído com documentos necessários e indicação dos meios de prova do fato.

§ 1º É vedado o processamento de pedido de desagravo por Subseção; se essa o receber, deve encaminhá-lo imediatamente à Seccional.

§ 2º A Diretoria do Conselho Seccional poderá, nos casos de urgência e notoriedade, conceder imediatamente o desagravo, "ad referendum" da Câmara de Direitos e Prerrogativas, conforme definido em Regimento Interno.

§ 3º Nos demais casos, a Diretoria remeterá o pedido de desagravo à Câmara de Direitos e Prerrogativas para instrução e decisão, podendo o Relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, solicitar informações, se as entender necessárias, da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de 15 (quinze) dias, sem que isso configure condição para a concessão do desagravo, não tornando a autoridade parte no processo. A concessão do desagravo não depende do pedido de informações à autoridade, caso o Relator se convença da existência da ofensa às prerrogativas profissionais.

§ 4º O Relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

§ 5º Recebidas ou não as informações ou convencendo-se, desde logo, da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido à Câmara de Direitos e Prerrogativas.

§ 7º Os desagravos deverão ser decididos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 136. Compete ao Relator, deferir ou indeferir diligências e provas, tomar depoimentos das partes e testemunhas, prolatar despachos e, concluída a instrução, emitir parecer e voto conclusivos que serão julgados pela Câmara de Direitos e Prerrogativas, para a qual serão notificados os interessados.

Parágrafo único. A notificação de militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

Art. 137. Ao proferir parecer pelo acolhimento do desagravo, o Relator deverá no mesmo ato apresentar a nota de desagravo a ser lida na sessão de desagravo;

Parágrafo único. Não cabe recurso da decisão que conceder o desagravo, devendo ele ser cumprido de imediato.

Art. 138. Designada sessão de desagravo, poderão ser expedidos convites para autoridades públicas, Órgãos da OAB-PR, imprensa e terceiros interessados.

§ 1º Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada, devendo ocorrer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, preferencialmente, no local onde a ofensa foi sofrida ou onde se encontre a autoridade ofensora.

§ 2º A sessão de desagravo poderá ser realizada, por delegação, pela Diretoria da Subseção ou por quem for indicado.

§ 3º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades, e registrada nos assentamentos do inscrito e no Registro Nacional de Violações de Prerrogativas.

§ 4º O agravado poderá dispensar o desagravo sob forma de sessão, substituindo-o pela expedição de ofício ao agravante, acompanhado da respectiva nota de desagravo.

Art. 139. Aberta a sessão, lê-se o conteúdo da nota de desagravo, facultando-se ao desagravado o uso da palavra por 15 (quinze) minutos, encerrando-se a seguir, com lavratura de ata.

Art. 140. O cumprimento do desagravo será registrado nos assentamentos do desagravado.

Art. 141. O desagravo será comunicado ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para registro no Registro Nacional de Violações de Prerrogativas - RNVP.

 

- Informações úteis:

 

- PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO: www.oabpr.org.br/pe

- PORTAL DE PRERROGATIVAS: https://prerrogativas.oabpr.org.br

- DIRETORIA DE PRERROGATIVAS: prerrogativas@oabpr.org.br

- CÂMARA DE DIREITOS E PRERROGATIVAS: orgaos.colegiados@oabpr.org.br

 

Disque Prerrogativas 0800 643 8906