COMPOSIÇÃO » Câmara de Direito e Prerrogativas

 
CÂMARA DE DIREITOS E PRERROGATIVAS
CARGO NOME OAB/PR
Presidente MARION BACH 47113
Vice Presidente GEOVANEI LEAL BANDEIRA 25083
Membro AILSON JESUS LEVATTI 13836
Membro ANDRÉ LUIZ RODRIGUES HAMERA 90967
Membro BENO FRAGA BRANDAO 20920
Membro CLAUDIANA FILA BOLNER 33951
Membro JOSÉ CARLOS MANCINI JÚNIOR 58180
Membro KATIELY LEMES RIBEIRO 93149
Membro LARISSA KARLA BOMFIM MARQUES DE SOUZA 76432
Membro LEANDRO MURILO PEREIRA 66347
Membro MARCIO MARQUES REI 50271
Membro MARESSA PAVLAK MELATI 42721
Membro NEANDRO LUNARDI 28113
Membro RAFAEL GARCIA CAMPOS 57532
Membro RAFAEL VIVA GONZALEZ 43367
Membro RAFAELA SIONEK 57706
Membro SILVIA DOS SANTOS 87818
Membro THAISE MATTAR ASSAD 80834
Membro VANIA REGINA SILVEIRA QUEIROZ 15600
Membro VICENTE PAULA DOS SANTOS 18877

- Dispositivos Regimentais

 

Art. 3º. São Órgãos Deliberativos:

I - Conselho Pleno (CPL);

II - Câmara de Seleção (CS);

III - Câmara de Direitos e Prerrogativas (CDP);

IV - Câmara de Disciplina (CDI); e

V - Câmara Especial (CES).

(...)

Seção IV - Da Câmara de Direitos e Prerrogativas

Art. 30. A Câmara de Direitos e Prerrogativas é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, e por Conselheiros Titulares e Suplentes, em número adequado ao seu funcionamento.

§ 1º O Presidente da Câmara de Direitos e Prerrogativas será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente ou pelo componente que tiver a inscrição mais antiga na OAB-PR.

§ 2º O Presidente da Comissão de Defesa das Prerrogativas Profissionais da OAB-PR, ou seu substituto, participa das sessões da Câmara, com direito a voz.

Art. 31. Compete à Câmara de Direitos e Prerrogativas:

I - apreciar e decidir os processos de afronta ou lesão a qualquer direito ou prerrogativa dos inscritos no Conselho Seccional;

II - apreciar e decidir os processos de desagravo sob sua competência;

III - referendar os deferimentos de desagravo realizados pela Diretoria;

IV - convidar, quando entender necessário, o ofensor para, na qualidade de informante, prestar esclarecimentos nos processos de que tratam os incisos I e II acima, não sendo ele, porém, considerado parte no processo;

V - designar, por seu presidente, a sessão de desagravo, divulgando-a amplamente;

VI - promover, por seu presidente, a sessão de desagravo ou determinar que esta seja promovida por Subseção ou por quem essa designar;

VII - promover diligências convenientes para a consecução de seus fins;

VIII - julgar os recursos das decisões proferidas por seu Presidente.

Art. 32. Compete ao Presidente da Câmara de Direitos e Prerrogativas:

I - convocar e presidir os trabalhos da Câmara;

II - decidir sobre os pedidos de assistência a advogados em processos judiciais ou administrativos em que haja ofensa às prerrogativas profissionais, ao direito aos honorários advocatícios e à dignidade da advocacia;

III - determinar o arquivamento liminar de requerimentos que não preencham os requisitos para seu processamento.

Parágrafo único. Não cabe assistência a advogado nos processos ético-disciplinares que esteja respondendo.

Art. 33. A Câmara de Direitos e Prerrogativas poderá propor ao Presidente do Conselho Seccional a aprovação, pelo Conselho Pleno, de súmulas de entendimento consolidado sobre as matérias de sua competência.

(...)

Seção V - Do Processo de Desagravo Público

Art. 135. O desagravo público é ato político da OAB, inserido no direito de livre manifestação institucional, não dependendo de contraditório. O pedido de desagravo deve ser instruído com documentos necessários e indicação dos meios de prova do fato.

§ 1º É vedado o processamento de pedido de desagravo por Subseção; se essa o receber, deve encaminhá-lo imediatamente à Seccional.

§ 2º A Diretoria do Conselho Seccional poderá, nos casos de urgência e notoriedade, conceder liminarmente ou sumariamente o desagravo, "ad referendum" da Câmara de Direitos e Prerrogativas, conforme definido neste Regimento Interno.

§ 2º -A O desagravo liminar será concedido "inaudita altera parte" em casos de urgência e notoriedade em que se verifique, a critério da Diretoria do Conselho Seccional, evidente e grave afronta a prerrogativa profissional que justifique imediata resposta da classe em favor do agravado.

§ 2º -B O desagravo sumário será concedido em casos de notória e grave afronta a prerrogativa profissional, a critério da Diretoria do Conselho Seccional, após ser oportunizada a manifestação do agravante no prazo de até 02 (dois) dias

§ 3º Nos demais casos, a Diretoria remeterá o pedido de desagravo à Câmara de Direitos e Prerrogativas para instrução e decisão, podendo o Relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, solicitar informações, se as entender necessárias, da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de 15 (quinze) dias, sem que isso configure condição para a concessão do desagravo, não tornando a autoridade parte no processo. A concessão do desagravo não depende do pedido de informações à autoridade, caso o Relator se convença da existência da ofensa às prerrogativas profissionais.

§ 4º O Relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

§ 5º Recebidas ou não as informações ou convencendo-se, desde logo, da procedência da ofensa, o Relator emite parecer e proferirá voto de mérito a ser submetido à Câmara de Direitos e Prerrogativas.

§ 6º REVOGADO

Art. 135. -A. Os pedidos de desagravo apresentados à Seccional deverão obedecer à seguinte tramitação interna:

II- Análise preliminar pelo relator, em até 03 (três) dias, para verificar (a) se é o caso de indeferimento liminar, quando deverá despachar e, ato contínuo, a Secretaria deverá submeter ao Presidente da Câmara de Direitos e Prerrogativas, no prazo de até 01 (um) dia, para acolhimento ou revisão, devendo, no segundo caso, serem os autos redistribuídos em até 01 (um) dia, ou (b) a possibilidade de concessão de desagravo liminar ou sumário, submetendo à deliberação da Diretoria;

III- Havendo possibilidade de concessão de desagravo liminar ou sumário, remessa em até 01 (um)dia ao Diretor de Prerrogativas para, (a) em caso de desagravo liminar, elaboração de relatório e voto a ser submetido à deliberação de Diretoria, ou (b) em caso de desagravo sumário, elaboração de despacho, a ser cumprido pela Secretaria da Câmara de Prerrogativas em até 01 (um) dia, determinada a abertura de contraditório no prazo de 02 (dois) dias e, em seguida, com ou sem manifestação da parte agravante, elaboração de relatório e voto a ser submetido à deliberação da Diretoria;

IV- Concedido desagravo liminar ou sumário, designação imediata de sessão de desagravo e posterior remessa à Câmara de Direitos e Prerrogativas para referendo;

V- Não sendo o caso de desagravo liminar ou sumário, o Relator deverá incluir o feito na pauta da primeira sessão seguinte da Câmara de Direitos e Prerrogativas para julgamento;

VI- Entendendo o relator que o caso necessita de dilação probatória, poderá, no prazo de 03 (três)dias, solicitar informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de 15 (quinze) dias;

VII- A secretaria deverá notificar as partes do resultado do julgamento no prazo de até 48h (quarenta e oito horas);

VIII- concluído o julgamento, a) se indeferido o desagravo, o processo deverá ser arquivado; b) se deferido, deverá ser imediatamente designada a sessão de desagravo.

Art. 136. Compete ao Relator deferir ou indeferir diligências e provas, tomar depoimentos das partes e testemunhas, preferencialmente por termo, prolatar despachos e, concluída a instrução, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir parecer e voto conclusivos, bem como minuta de nota de desagravo, se for o caso, que serão julgados pela Câmara de Direitos e Prerrogativas, para cuja sessão serão notificados os interessados.

§ 1º A notificação de militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

§ 2º Eventual recurso interposto contra a decisão que concede o desgravo, por qualquer das modalidades deste, não será dotado de efeito suspensivo, devendo ser iniciada, desde logo, a fase de cumprimento.

Art. 137. REVOGADO

Parágrafo único. REVOGADO

Art. 138. Designada sessão de desagravo, poderão ser expedidos convites para autoridades públicas, Órgãos da OAB-PR, imprensa e terceiros interessados

§ 1º Em caso de acolhimento do parecer, deve a Secretaria expedir as notificações pertinentes no prazo de até 02 (dois) dias e designar a sessão de desagravo para, no máximo, 5 (cinco) dias após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 139 do Regulamento Geral da OAB, mediante ampla divulgação, preferencialmente no local onde a ofensa foi sofrida ou onde se encontre(m) a(s) autoridade(s) ofensora(s).

§ 2º A sessão de desagravo poderá ser realizada, por delegação, pela Diretoria da Subseção ou por quem for indicado, a quem caberá expedir os convites pertinentes no prazo de até 2 dias da designação.

§ 3º REVOGADO

§ 4º O agravado poderá dispensar o desagravo sob forma de sessão, substituindo-o pela expedição de ofício ao agravante, acompanhado da respectiva nota de desagravo.

Art. 139. Aberta a sessão, lê-se o conteúdo da nota de desagravo, facultando-se ao desagravado ouso da palavra por até 15 (quinze) minutos, encerrando-se a seguir, com lavratura de ata.

Parágrafo único. Após o cumprimento, a nota deve ser publicada nos meios de comunicação institucionais, encaminhada ao(s) ofensor(es) e autoridades, e registrada nos assentamentos do inscrito e no Registro Nacional de Violações de Prerrogativas do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 140. O cumprimento do desagravo será registrado nos assentamentos do desagravado.

Art. 141. REVOGADO

 

- Informações úteis:

 

- PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO: www.oabpr.org.br/pe

- PORTAL DE PRERROGATIVAS: https://prerrogativas.oabpr.org.br

- DIRETORIA DE PRERROGATIVAS: prerrogativas@oabpr.org.br

- CÂMARA DE DIREITOS E PRERROGATIVAS: orgaos.deliberativos@oabpr.org.br

 

Disque Prerrogativas 0800 643 8906